A CLT possui normas que tratam sobre o princípio da imodific...
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Gabarito comentado
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A questão coloca que a CLT possui normas que tratam sobre o princípio da imodificabilidade das condições contratuais. Assim, em atenção aos institutos da alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho, deve ser assinalada a alternativa correta.
A) INCORRETA. Não há qualquer vedação quanto ao retorno mencionado pela alternativa.
B) CORRETA. A redução de salário, se for negociada entre empregador e sindicato profissional por acordo coletivo de trabalho, será válida nos termos da legislação constitucional. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Outrossim, “A redução salarial apenas é possível em caráter excepcional e por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que importe em contrapartida a favor da categoria profissional. Exegese dos arts. 7.º, VI, e 8.º, VI, da Constituição Federal. (TST - RR: 1458006120075020025, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)”.
C) INCORRETA. Nos moldes do art. 469 da CLT, “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”
D) INCORRETA. Nos moldes do art. 468, §2°, da CLT, “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. [...] A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
Exponho, nessa ocasião, o seguinte julgado que espelha o entendimento recente do TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item I, da Súmula nº 372, do TST. O art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não retroage para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. A SbDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que "são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT". Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00013156820175050013, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2022).
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “B”.
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Comentários
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A - Não é vedado o retorno;
B gabarito
C - Deve haver necessidade de serviço, mesmo havendo suplemento salarial.
D - A gratificação por FUNÇÃO, na hipótese de esta não ser mais devida, poderá ser retirada, não importando o tempo que este empregado permaneceu na referida (não adere a CT).
Bons estudos!
Em caso de erro, avisem-me por mensagem!
Detalhe importante na questão D, que estaria correta caso apontasse o princípio devido.
Súmula 372, I, TST.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)
A letra D está errada pois a súmula 372 do TST já foi superada. O que vale agora é :
CLT. Art. 468 § 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996)
(A) OJ 308. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO
O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
(B) art. 611- A - § 3 Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo
(C) art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
(D) art. 468, § 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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