Relativamente às alterações do contrato de trabalho,
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CLT. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
TST. Súmula 372. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
CLT. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
TST. Súmula 43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Assim, nota-se que a alternativa "e" amolda-se ao artigo 469 da CLT e Súmula 43 do TST.
RESPOSTA: E.
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Comentários
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C - Errado. Art. 469 CLT § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Não cabe para mudanças definitivas).
D - Errado. Art. 469 CLT § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
E - Correto. Art. 469 CLT § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Sobre a transferência e o seu respectivo adicional, devemos lembrar dos seguintes requisitos: em qualquer caso, a transferência deverá ser PROVISÓRIA e a empresa deverá comprovar a real necessidade do serviço.
EM REGRA, apenas poderá ocorrer com a anuência do empregado, mas em alguns casos essa anuência é irrelevante. São eles: empregado que exerce cargo de confiança, extinção da empresa e cláusula no contrato prevendo a transferência.
O adicional é de 25%, possui natureza salarial, e as demais despesas com a transferência correrão por conta do empregador.
Art. 469 CLT § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Nao entendi o erro da assertiva B
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