Em relação ao direito do trabalho, julgue o item. Após a ref...
Após a reforma trabalhista, nos contratos individuais de trabalho, é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que isso resulte em prejuízos ao empregado, desde que somente indiretos.
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A presente questão versa sobre alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento.
A CLT, em seu artigo 468, afirma que a alteração contratual só será lícita se for de mútuo consentimento, além de não resultar em prejuízos ao empregado, sejam eles diretos ou indiretos.
Art. 468 CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Nunca desfavorável
A questão encontra-se desatualizada devido decisão recente do STF, que entendeu que, com a reforma trabalhista o Art. 611-A mitigou o Art. 468 da CLT:
No dia 2/6/22, o STF decidiu que os acordos e as convenções coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos previstos constitucionalmente, são plenamente válidos.
Isto significa dizer que o STF expressamente reconheceu a prevalência do negociado frente ao legislado, garantindo, assim, a autonomia da vontade das partes na fixação das condições de trabalho, desde que resguardados os limites previstos nos artigos 611-A e 611-B da CLT.
https://www.migalhas.com.br/depeso/367570/norma-coletiva-prevalece-sobre-a-legislacao-decide-o-stf
ERRADO
Tem algumas exceções, mas precisa constar em AC OU CCT.
Jus variandi ORDINÁRIO: pequenas modificações, desde que não causem prejuízo, por exemplo, determinação do uso de uniforme.
Jus variandi EXTRAORDINÁRIO: alterações prejudiciais, por exemplo, alteração pagamento de salário.
OJ-SDI1-159. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Diante da inexistência de previsão
expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo
empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da
CLT.
Após a reforma trabalhista, nos contratos individuais de trabalho, é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que isso resulte em prejuízos ao empregado, desde que somente indiretos
Item Errado
Só é licita se houver mútuo consentimento e não pode haver prejuízo direto ou indireto ao trabalhador
Há excessões em que pode haver alteração unilateral, quais sejam:
1- Quando as alterações são nitidamente benéficas ao trabalhador
2- Quando há previsão legal ou de norma coletiva, desde que sejam constitucionais e não haja invalidade da norma coletiva
3- No exercício do jus variandi do empregador (Poder diretivo)
a) Alteração na estrutura funcional da empresa e da produção
b) Modificações de aspectos da remuneração que não geram prejuízo
c) Modificação do local de prestação de serviço
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