O credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e
em sítio próprio da internet, é incumbência da Autoridade Central Federal Brasileira. De acordo com o Art. 52, § 6º do ECA,
o credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá
validade de: