Conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e para fins do disposto na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida a seguir discriminados: