Conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – L...
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LRF 101/2000
ART. 19. PARA OS FINS DO DISPOSTO NO , A DESPESA TOTAL COM PESSOAL, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO E EM CADA ENTE DA FEDERAÇÃO, NÃO PODERÁ EXCEDER OS PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, A SEGUIR DISCRIMINADOS:
I - UNIÃO: 50% (CINQÜENTA POR CENTO);
II - ESTADOS: 60% (SESSENTA POR CENTO);
III - MUNICÍPIOS: 60% (SESSENTA POR CENTO).
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GABARITO: C
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