A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – foi criada, essencialmente, por três motivos: a) para dar
efetividade à política de estabilização fiscal; b) para regulamentar dispositivos da Constituição Federal de 1988 que demandavam
uma lei complementarsobre matériasfinanceiras; e c) para dar um “choque” de gestão à Administração Pública brasileira.
(Original sem destaques – ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa correta sobre a
responsabilidade na gestão fiscal.
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Como uma fonte frequente de financiamento do Estado, o empréstimo público – que representa a concretização do crédito
público – possui diversas classificações, cada uma ressaltando uma característica específica do seu tipo. A classificação mais
convencional está relacionada à competência do ente federativo que contrai o empréstimo, podendo ser federal, estadual
ou municipal. Quanto à característica da sua realização, o empréstimo público pode ser classificado como
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A expressão responsabilidade fiscal ganhou popularidade com a edição da Lei Complementar nº 101/2000, chamada de Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), que regulamenta os Arts. 163 e 165, §§ 9º, 10 e 11, da Constituição da República de 1988. A LRF
derrogou a Lei nº 4.320/1964 (Lei de Finanças Públicas) que, atualmente, é o principal instrumento regulador das contas
públicas no Brasil.
(COELHO, Claudio Carneiro Bezerra Pinto. Curso de direito tributário e financeiro. 10ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.)
A respeito da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa correta.
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A doutrina moderna conceitua orçamento público como “sendo o instrumento de planejamento, gestão e controle financeiro
do Estado, que permite estabelecer a previsão das suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado período
de tempo, de maneira transparente, equilibrada e eficiente”. Pari passu ensina a doutrina hodierna, que o orçamento público
contempla diversas espécies através das quais são identificadas determinadas características comuns e preponderantes que
se destacam, permitindo classificá-las em grupos. Destarte, é possível classificar as espécies de orçamento público da
seguinte forma: 1ª) pela forma de elaboração: orçamento legislativo, executivo ou misto; 2ª) pelos objetivos ou pretensões:
orçamento clássico ou programa; 3ª) pela vinculação do conteúdo: orçamento impositivo ou autorizativo; 4ª) pela forma de
materialização: lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; 05ª) pelo conteúdo:
orçamento fiscal, de investimento e de seguridade social. No que tange à classificação das espécies de orçamento público, é
correto afirmar que:
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