A Constituição da República de 1988, ao disciplinar o orçamento público dos entes da Federação, prevê, de forma categórica,
no Art. 165, a iniciativa do Poder Executivo para a propositura de leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir
as finanças e definir as políticas do ente. Compreendem-se entre as vedações constitucionais sobre o orçamento público,
EXCETO: