Em que pese não haver unissonidade doutrinária acerca do
conceito do instituto jurídico: “Ato administrativo”, pode-se,
em apertada síntese, defini-los como: uma manifestação de
vontade da Administração Pública, com a finalidade de
produzir efeitos jurídicos, os quais efetivarão o interesse
público. Assim, o Ato Administrativo em que a lei não
determina exaustiva e especificamente todas as condutas
possíveis de prática pelo gestor público, de modo que existe
uma margem de liberdade de escolha, a fim de que o gestor
avalie o caso concreto, optando pela conduta mais apropriada,
por meio de juízo de valor sobre o motivo e o objeto, atuando
dentro dos limites estabelecidos pela lei, com fulcro na
conveniência e oportunidade, é denominado de: