Sobre o parcelamento, edificação ou utilização
compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) dispõe que
a Lei municipal específica para área incluída no plano diretor
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsória do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação. Sobre esses
prazos, o referido Estatuto normatiza que não poderão ser
inferiores a: