Sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsória ...
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Art. 5, §4, II, Estatuto da cidade
Estatuto da Cidade:
Art. 5º. § 4. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Obs: Não existe um prazo específico para o município aprovar o projeto.
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