Questões de Concurso Público MPE-GO 2010 para Promotor de Justiça
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I - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; b) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
II - Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em tal caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
III - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência só tem lugar no procedimento comum ordinário e em primeiro grau de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
IV - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
I - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
II - O recorrente não poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer.
III - Dos despachos não cabe recurso. A sentença, todavia, pode ser impugnada no todo ou em parte. O prazo para a interposição do recurso, na forma da lei, contar-se-á da data: a) da leitura da sentença em audiência; b) da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; c) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
IV - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Todavia, o juiz julgará improcedente o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em dez dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Acerca de sua natureza jurídica, marque a resposta correta:
I - A doutrina e a jurisprudência nacionais admitem plenamente a teoria da divisibilidade da lei, de modo que somente deve ser proferida a inconstitucionalidade daquelas normas viciadas, não devendo se estender o juízo da censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma.
II - Na declaração de nulidade parcial sem redução de texto o Tribunal competente limita-se a considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder a alteração do seu programa normativo.
III - A interpretação conforme a Constituição decorre da hipótese de duas ou mais interpretações possíveis, devendo ser preferida a que se revele mais compatível com o texto constitucional e desde que não atente contra a expressão literal do texto, de modo a não alterar o seu significado normativo.
IV - As decisões proferidas no mandado de injunção e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão declaram a mora do órgão legiferante em cumprir seu dever de legislar, compelindo-o a editar a providência requerida.
I - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
II - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.
III - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
IV - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
I - Pode-se afirmar que, em decorrência do princípio da impessoalidade, os efeitos dos atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas sim ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual aquele age.
II - A suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independente da existência de um processo criminal.
III - O princípio da eficiência administrativa não decorre de conceituação jurídica e sim econômica e qualitativa, que pode ser mensurado por meio da aplicação dos princípios da participação do usuário na administração pública e da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
IV - Objetivando verificar a conformação das atividades da Administração Pública ao princípio da legalidade, impõe-se a esta o controle administrativo, o legislativo e o jurisdicional.
I. Em sede administrativa, não se há de falar em coisa julgada, razão pela qual a autoridade unipessoal disposta em nível superior pode rever ou determinar a revisão do decidido pelo órgão colegiado, pois o organograma administrativo, deferindo aos agentes diferentes patamares hierárquicos faz pressupor que aos superiores é outorgada habilitação ideal para enfrentamento de questões já solvidas.
II. A convalidação é suprimento da invalidade de um ato administrativo, sem que se lhe atribua efeito retroativo.
III. Pode o agente administrativo convalidar um ato administrativo viciado, mesmo que este já tenha sido impugnado, tratando-se tal função de consequência do poder de autotutela deferido à Administração Pública.
IV. Sempre que a Administração estiver diante de ato viciado suscetível de convalidação, e que não tenha sido objeto de impugnação, compete a ela convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
I - A extinção do ato administrativo é aquela que resulta somente quando cumpre seus efeitos.
II - A cassação é forma extintiva que se aplica quando o beneficiário descumpre condições que permitam a manutenção dos atos e seus efeitos.
III - A invalidação é forma extintiva por razões de oportunidade e conveniência.
IV - A caducidade ocorre quando há o desaparecimento do objeto e do sujeito que se beneficiou do ato.
I - Autarquias podem ser definidas como pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa.
II . O Estado é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas por suas autarquias.
III. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas para disciplinar e controlar certas atividades, entre elas atividades de fomento e incrementação de atividade privada.
IV. Para receber a distinção de agência executiva, a autarquia deve, necessariamente, celebrar contrato de gestão com o órgão que a supervisiona.