Questões de Concurso Público MPE-GO 2010 para Promotor de Justiça
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I - Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar os embargos de declaração interpostos de seus acórdãos.
II - Compete às Câmaras Criminais processar e julgar os agravos regimentais interpostos das decisões do Presidente ou de relatores em processos de sua competência.
III - Compete especialmente ao Conselho Superior da Magistratura observar se os juízes de primeira instância comparecem pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não se ausentam injustificadamente antes de seu término.
IV - Incumbe ao Tribunal Pleno, dentre outras atribuições, eleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça.
I- O processo civil tradicional é vocacionado para resolução dos conflitos individuais. Por outro lado, o processo coletivo volta-se ao conhecimento de demandas envolvendo conflitos de grupos, classes ou categorias de lesados, nominados como interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ação popular não se presta a defesa de interesses difusos e coletivos.
II- Difusos são os interesses que envolvem um grupo indeterminável de lesados, reunidos por uma situação de fato comum, tendo objeto indivisível, v.g. lesão ao meio ambiente de uma região.
III- Interesses coletivos, em sentido estrito, são os que envolvem um grupo determinável, reunido por uma relação jurídica básica comum, tendo também um objeto indivisível, v.g. a nulidade de uma cláusula abusiva em contrato de adesão.
IV- Individuais homogêneos são aqueles que envolvem um grupo determinável, reunido por uma lesão de origem comum, tendo um objeto divisível, v.g. a aquisição de um produto de série com o mesmo defeito.
I- Poderá o juiz conceder liminar, mas após justificação prévia, observando o disposto nas leis nº 8.437/92 e 9.494/97. O efeito suspensivo se pleiteado no recurso de agravo, nas ações civis públicas ou coletivas, não é automático, dependerá de o juiz conferi-lo ou não, caso a caso.
II- Existe vedação legal para a concessão de liminares em ações civis públicas ou coletivas, nas mesmas hipóteses em que a lei também as proíbe em mandados de segurança (Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09).
III- Liminar sem a prévia justificação somente poderá ser deferida quando versar sobre interesses individuais homogêneos.
IV- A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento.
I - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
II - A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.
III - É necessária a oitiva do adolescente infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa.
IV - A prescrição penal é aplicável às medidas sócio-educativas.
I - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante garantia de vaga a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência.
II - Os Estados incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual e os Municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
III - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
IV - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.
I - Fica sujeito a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previsos no art. 1º, III e XIV do Decreto-lei n.º 201/67 (respectivamente, aplicar indevidamente verbas públicas e negar execução à lei federal).
II - Fica sujeito a processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório (art. 5º, § 4º, da LDB).
III - Fica apenas sujeito a processo penal se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em lei (art. 315 do Código Penal).
IV - Fica inelegível, por cinco anos, se suas contas forem rejeitas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, "g", Lei Complementar n.º 64).