Questões de Concurso Público MPE-GO 2012 para Promotor de Justiça
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I. Por intervenção processual móvel entende-se o poder conferido à pessoa jurídica de assumir no processo de improbidade administrativa, a posição que melhor convier ao interesse público, refutando ou concordando com as alegações do Ministério Público;
II. Na defesa preliminar prevista na Lei 8429/1992 poderá o requerido alegar somente questões preliminares, sendo-lhe vedado apresentar defesa de mérito, pois, referida lei não prevê a possibilidade do juiz, de plano, julgar a improcedência do pedido;
III. De acordo com a posição majoritária do STJ, a presença da pessoa jurídica de direito público é essencial para a existência e validade do processo de improbidade administrativa, pois, em caso de procedência do pedido de ressarcimento do dano, este será destinado ao ente de direito público lesado e não o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo obrigatório, motivo pelo qual a falta de cientificação do ente público constitui nulidade insanável;
IV. Embora a doutrina divirja sobre a possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova emprestada em processo de improbidade administrativa, há decisões do STF admitindo sua utilização em processo administrativo disciplinar e no próprio campo da improbidade administrativa desde que observadas certas condições e requisitos.
I – O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que menos valiosa.
II – A novação por substituição do devedor (expromissão) somente pode ser efetuada com o seu consentimento.
III – As dívidas alimentares podem ser objeto de transação, extinguindo-se a execução de alimentos.
IV – A remissão concedida a um do co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente.
I – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, exceto aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
II – Da decisão que decretar a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
III – O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
IV – A sentença de cumprimento de recuperação judicial é declaratória de extinção das obrigações do devedor.
V – A Lei de Recuperação das Empresas estabelece um procedimento para falência calcada na impontualidade e outro, para a falência arrimada nos atos presuntivos de insolvência.