A impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/90) não é oponível: I - Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - Pelo credor de pensão alimentícia;V - Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.