De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais
de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja,
aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.