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Q641923 Direito Civil
De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.
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A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

LINDB:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Verifica­-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer ca­­so que esteja sub judice. Apresenta­-se, destarte, o problema da integração da norma mediante recursos fornecidos pela ciência jurídica. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

(...)

Em relação à lei, três são as espécies de costume:

Secundum legem, quando se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo, como nos casos mencionados, dentre outros, nos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do Código Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume propriamente dito.

Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como pre­­vê o art. 4º da Lei de Introdução e o art. 126 do Código de Processo Civil. Costuma­-se mencionar, como exemplo, o costume de efetuar­-se o pagamento com cheque pré­-datado, e não como ordem de pagamen­to à vista, afastando a existência de crime. Costume praeter legem é, portanto, um dos expedientes a que deve recorrer o juiz para sentenciar quando a lei é omissa.

Contra legem, que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá­-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Os autores, em geral, rejeitam o costume contra legem, por entendê­-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se revogam por outras. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. - 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

 

De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo. 

Resposta: CERTO

Gabarito do Professor CERTO.

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GABARITO: CERTO.

 

Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

 

Classificação:

 

1-  Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal.

 

2- Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. 

Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado. Nesse sentido, Súmula 370 do STJ prescreve: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

 

3 - Costumes contra a lei (contra legem) – incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Entendemos que, pelo que consta no Código Civil em vigor, especificamente pela proibição do abuso de direito (art. 187 do CC), não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem.

 

Fonte: Tartuce.

Certo

 

- segundo a lei (Secundum legem) – quando a lei a ele se reporta expressamente, reconhecendo sua obrigatoriedade.

Ex.: art. 569, II, do Código Civil – "O locatário é obrigado: (...); II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar".

 

- na falta da lei (praeter legem) – quando intervém na falta ou na omissão da lei. A lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume.

Ex.: A lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais;

 

- contra a lei (contra legem) – quando contraria o que dispõe a lei. Pode se dar no desuso, quando o costume supre a lei, que vira letra morta, ou no costume ab-rogatório, que cria uma nova regra.

 

Embora as duas primeiras espécies sejam bem aceitas pela doutrina, as legislações naturalmente negam a possibilidade de um costume contra a lei escrita. É o caso da disposição da LICC, art. 2º - “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Da controvérsia formaram-se duas correntes distintas: de um lado, a tendência racionalista, legicista ou formalista, que rejeita a validade dos costumes contra legem, por incompatível com a regra de que as leis só se revogam por outras leis; e de outro, as escolas de orientação histórica, sociológica e realista sustentam que o costume contra legem representa a “revolta dos fatos contra os códigos” e constitui o verdadeiro direito positivo da comunidade.

 

Fonte:  O direito como norma - SOL - Professor

 

Gabarito C

*ANALOGIA - Consiste na aplicação de uma norma prevista para hipóteses distintas, porém semelhante. Fundamento: o princípio da igualdade de tratamento (onde existe a mesma razão, deve existir o mesmo Direito).

 

*COSTUMES - Consistem na prática pública geral e reiterada de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.                    *Quais seus elementos:

                          1. EL. OBJETIVO - conduta;                                                                                                            

                           2. EL. SUBJETIVO - psicológico (convicção de sua obrigatoriedade (necessidade jurídica)).                                                                         *Espécies:                                                                                                                                                                                                                  PRAETER LEGEM - Aquele que está além da letra da lei (ex: cheque pré-datado (a lei fala em cheque pós-datado)); ler sumula 370 STJ (causa dano moral).                    

                                               SECUNDUM LEGEM - Costume que está de acordo com a lei. A lei determina que seja observado o costume (vide art. 113, CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração);                                   

                                               CONTRA LEGEM - Contrário à lei (único que não é aceito em nosso sistema, pois é um ordenamento da CIVIL LAW (Princípio da Supremacia da lei - somente a lei revoga a lei, o desuso e o costume contra legem não)).

 

*PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO - São regras universalmente aceitas, mas não necessariamente positivadas. (ex: não causar dano à outrem (neminem laedere); ex²: viver honestamente e dar a cada um o que é seu; ex³: Boa-fé sempre se presume).

LINDB:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

GABARITO: CERTO

 

Art. 4o, LINDB:  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

Costumes secundum legem: incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Quando da sua aplicação não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

 

Costumes praeter legem: aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costumes integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.

 

Costumes contra legem: incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não é admitido.

 

Desta forma, sendo a aplicação do costume secundum legem hipótese de subsunção, e sendo proibida a aplicação do costume contra legem, a única forma de aplicação dos costumes de maneira integrativa é a do costume praeter legem.

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