O artigo 5o, § 1o, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no
9.394/96) preceitua que o acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, e que o Poder Público, na esfera de sua competência federativa, deverá zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, sendo certo que, não obtendo
êxito, nos termos do artigo 56, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no
8069/90), o Conselho Tutelar deverá ser comunicado para aplicação de medida protetiva.
Se mesmo assim o aluno continuar faltando às aulas, reiteradamente, o Ministério Público
deverá ser comunicado para: