De acordo com o art. 5º, do Decreto nº 2.858/2012, os prestadores de serviços inscritos no Município,
desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.
I- § 1º. A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização do CODEMA (Conselho Municipal de
conservação e defesa do Meio Ambiente), devendo ser solicitada no CMDI (Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso Desenvolvimento Social).
II- § 2º. A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
III- § 3º. Os optantes pela NFS-e, não serão dispensados da emissão de livros e declarações.
É corretor afirmar que: