Para a questão tome como base o seguinte suporte:
“Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos
órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para
fins do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante
do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo
efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das
funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função,
e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou
assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo,
acrescido da remuneração da função para a qual foi designado”.
Fonte: Lei nº 8.911, DE 11 de julho de 1994.