De acordo com a Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal,
considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de, EXCETO: