No que concerne à sentença da ação de consignação em pagamento, analise as proposições abaixo:
I – A sentença da consignatória é predominantemente declaratória.
II – Reconhecida pelo Juiz a justeza da conduta do consignante e a adequação do depósito efetuado,
liberando-o da obrigação, a sentença será sempre de procedência do pedido.
III – Citado, o réu na ação de consignação poderá levantar o valor depositado, caso em que o Juiz, na
sentença, deve extinguir o feito com a procedência da pretensão e a condenação do requerido nos ônus
sucumbenciais. Poderá, também, manter-se revel, omitindo-se em responder à demanda, mas essa conduta
não deve levar, necessariamente, a uma sentença de procedência da ação de consignação em pagamento
com a extinção da obrigação e condenação do réu nas custas e honorários, não se podendo cogitar de
outra solução, nada obstante essa afirmação ir de encontro com a literalidade da norma inserta no artigo
897 da Lei Adjetiva Civil.
IV – Na hipótese descrita no parágrafo segundo do artigo 899 do Código de Processo Civil Brasileiro se
prevê efeito anexo condenatório (entre o valor consignado e aquele efetivamente devido) na sentença de
improcedência da ação consignatória, quando a defesa do réu se fundar na insuficiência do depósito,
fazendo surgir para o demandado título executivo extrajudicial para a cobrança da diferença, facultado ao
réu-credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
V – A razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do
credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução
processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre
o direito de receber. Com efeito, isso excluiria a possibilidade de o Juiz definir o efetivo credor, no
mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de
fazê-lo, ainda que repute desnecessária a produção de provas.
Está correto o que se afirma em