SEGUNDO A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTlÇA , (CASO YERODIA REPÚBLICA DEMOCRATICA DO CONGO V. REINO DA BÉLGICA), A IMUNIDADE DE MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES,
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A EXPRESSÃO "TORTURA OU PENAS OU TRATOS CRUElS, DESUMANOS OU DEGRADANTES", USUAL NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DiREITOS HUMANOS (ART. 5.°), NA CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 3.°, SEM USO DO TERMO "CRUÉlS"), NO PACTO INTERNACIONAL DE. DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ART. 7.°) E NA CONVENÇAO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ART. 5.°, PARA. 2.°)
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O ART. 1.°, PARA. 3.°, DA CARTA DA ONU, AO ESTABELECER, COMO FIM DA ORGANIZAÇÃO, A PROMOÇÃO E O ESTÍMULO DO "RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E ÀS LIBERDADES FUNDAMENTAIS PARA TODOS, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA, SEXO, LINGUA OU RELIGlÃO",
A CARTA DEMOCRATICA INTERAMERICANA,DE 2001, EXPRESSA CONSENSO REGIONAL SOBRE A DEMOCRACIA REPRESENTATIVA COMO FORMA DE GOVERNO COMPARTILHADA PELOS POVOS DAS AMÉRICAS E, NESSA QUALIDADE,
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