O ART. 40, DA LEI 6.830/80 (LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS) PRECONIZA: "O JUIZ SUSPENDERA O CURSO DA EXECUÇAO, ENQUANTO NÃO FOR LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA E, NESSES CASOS, NÃO CORRE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO". ESSE DISPOSITIVO IMPLICA: