A Comissão de Ética Pública da Presidência da República aprovou, em 25/09/03, a Resolução Interpretativa CEP nº 8, a respeito do conflito de interesses no exercício da função pública. Conforme seus termos, “suscita confito de interesses o exercício de atividade que: a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional; b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades; c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade; d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público; e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.”.
Assinale dentre as alternativas adiante aquela que apresenta o item proibido ao servidor pelo RJU ao qual se refere a Resolução Interpretativa mencionada no enunciado: