Para José Afonso da Silva, “a configuração do
Estado Democrático de Direito não significa apenas
unir formalmente os conceitos de Estado
democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade,
na criação de um conceito novo, que leve
em conta os conceitos dos elementos componentes,
mas os supere na medida em que incorpora
um componente revolucionário de transformação
do status quo. E aí se entremostra a extrema
importância do art. 1º da Constituição de 1988,
quando afirma que a República Federativa do
Brasil se constitui em Estado Democrático de
Direito, não como mera promessa de organizar
tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando
e fundando”. O art. 1º, da Constituição
Federal de 1988, afirma que a República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos a soberania, a cidadania e a: