Questões de Concurso Público TJ-MS 2012 para Juiz
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I. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores, em regra, é permitido entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas.
II. É permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa para realização de comício no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
III. Constitui crime, no dia da eleição, punível com detenção e multa, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, o uso de alto- falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
IV. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
V. Existe um conflito aparente de normas em relação à aplicação de limites de poluição sonora na propaganda eleitoral, uma vez que o artigo 39, § 3º, da Lei 9.504/1997, ao editar dispositivo semelhante ao artigo 244, II, do Código Eleitoral, suprimiu a expressão "com a observância da legislação comum".
Está(ão) CORRETA(S):
I. A rede mundial de computadores, internet, é um meio eletrônico que privilegia a livre manifestação do pensamento e o princípio democrático, razão pelo qual o legislador, através da reforma promovida pela Lei 12.034/2009, não estendeu o direito de resposta às ofensas irrogadas por candidatos através dos meios eletrônicos.
II. Não é permitida a reprodução na internet da propaganda eleitoral contida na versão impressa de um jornal no sítio do meio de comunicação, uma vez que a legislação eleitoral somente permite a divulgação em sítios de candidatos, partidos e coligações, com endereço eletrônico previsamente comunicado à Justiça Eleitoral, diretamente ou indiretamente, hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
III. A contratação de cabos eleitorais para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu liminarmente, com fundamento na liberdade de imprensa, a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei 9.504/1997 da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que conceituam o termo “montagem" e “trucagem". A ação contesta os dispositivos que impedem as emissoras de veicular programas humorísticos que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Está(ão) CORRETA(S):