Questões de Concurso Público CRECI - 14ª Região (MS) 2021 para Advogado
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Partidos políticos com representação no Congresso Nacional e entidades de classe de âmbito nacional têm legitimidade ativa para propositura da ação declaratória de constitucionalidade.
Também são admitidas como parâmetro para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade as normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovadas por rito ordinário.
Sob uma perspectiva temporal, as leis e os atos normativos só serão admitidos como objeto de ação direta de inconstitucionalidade quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional violado.
São requisitos da petição inicial da ação direta de constitucionalidade a necessidade de indicação do dispositivo de lei impugnado e a existência de controvérsia judicial relevante a respeito de sua aplicação.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Fala-se em poder constituinte difuso quando o surgimento da constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes, como no caso das constituições escritas.
Denomina-se poder constituinte histórico o responsável pelo surgimento da primeira constituição de um Estado.
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e interino, já que se esgota com a edição de uma nova constituição, perdendo o fundamento de sua existência.
O poder constituinte formal é o responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição, ou seja, é o lado substancial do poder constituinte originário.
De acordo com a concepção positivista, o poder constituinte originário tem natureza política, pois se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica e é resultante da força social responsável por sua criação.
A lei nova que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revogará nem modificará a lei anterior.
Salvo disposição contrária, a lei começará a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada e, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo será contado a partir da data da primeira publicação.
Para regular as relações concernentes a bens, aplica-se a lei do país em que estiverem situados e, para reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ter lugar quando esta estiver sendo utilizada abusivamente, em detrimento do consumidor, para infração da lei ou prática de ato ilícito.
O cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio pode caracterizar confusão patrimonial e ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios.
Uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio de todos os seus sócios se torna suscetível à satisfação do credor, independentemente de quais deles tenham incorrido no ato ilícito.
Nas obrigações de dar coisa incerta, há de se indicar ao menos o gênero e a quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e sendo certo que não poderá dar a coisa pior nem será obrigado a prestar a melhor.
A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela não mencionados no título, salvo se o contrário resultar deste ou das circunstâncias do caso.
Se o devedor estiver obrigado a restituir coisa certa e esta se perder antes da tradição, deverá ressarcir ao credor o valor total da coisa principal e de seus acessórios, mesmo que não tenha culpa na perda do bem.
Na obrigação de fazer de natureza personalíssima, caso o devedor se negue a cumpri-la, a obrigação de fazer converter-se-á em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com perdas e danos, incluídos os danos materiais.