Questões de Concurso Público CRESS - SE 2021 para Coordenador Geral
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A Constituição Federal, em seu art. 167, inc. III, ao vedar a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, pretendeu evitar o endividamento para a cobertura de despesas correntes.
A vedação à abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes obedece ao princípio da especialização.
O princípio do orçamento bruto preconiza a evidenciação das receitas e das despesas por seus respectivos valores, sem compensações ou deduções, e não por seus valores líquidos, as eliminações sendo feitas no processo de consolidação dos demonstrativos.
O princípio da não afetação das receitas é a garantia da continuidade da execução de programas de duração continuada.
As operações de crédito por antecipação de receita não podem ser incluídas na lei orçamentária por força do princípio da exclusividade.
Há diversos tipos de obstáculos à alocação ótima de recursos pelo sistema de mercado. As ações do governo para ajustar a distribuição de renda instrumentalizam-se, de modo geral, pela política fiscal, como, por exemplo, por meio de transferências de renda pessoal e regional.
Na comparação entre gastos de capital e correntes, deve-se maximizar sua relação, pois estes últimos são considerados como improdutivos.
A disponibilidade de caixa – receita disponível – de um ente corresponde, a grosso modo, à sua receita total, sem as operações de crédito, mais/menos as transferências entre entes e deduzidos os gastos fixos correntes e os vinculados.
A diferença entre o deficit operacional e o primário é que o primeiro inclui os efeitos da correção monetária e da variação cambial, além dos encargos da dívida, e o segundo exclui apenas os juros.
O recebimento antecipado de valores de empresa controlada pelo Poder Público, desde que não seja a título de lucros e dividendos, é considerado como operação de crédito e permitido pela legislação.
Os órgãos do Poder Executivo, inclusive entidades dependentes, estão sujeitos, a exemplo dos demais Poderes, à repartição dos limites relativos às despesas de pessoal.
Com a Constituição de 1988 e a LRF, ampliou-se o foco da sustentabilidade das receitas: exigência de identificação das renúncias; sua aprovação por lei específica; obrigatoriedade de instituição e arrecadação dos tributos; e compensação das renúncias.
Um dos desafios à integração entre planejamento e orçamento reside na inexistência de um instrumento que rompa com a barreira temporal da lei orçamentária, cujo modelo estático de fixação da despesa limita a visualização das realizações e das projeções da programação plurianual.
É usual associar o nível de eficiência de uma instituição pública à maximização na utilização dos recursos disponíveis e o nível de eficácia à salvaguarda dos recursos aplicados.
O controle do fluxo de disponibilidades em um ente que gire seus próprios recursos é essencial para a compatibilização das entradas e saídas, bem como para se identificar, a qualquer tempo, os respectivos excessos e insuficiências.
Suponha-se que um ente tenha previsto uma receita e fixado uma despesa de duzentas unidades monetárias (U. M.) no seu primeiro orçamento anual e tenha arrecadado duzentas e dez U. M., empenhado 180 U. M. e pago 160 U. M. durante o exercício. Nesse caso, é correto concluir que ele teve um superavit orçamentário de 20 U. M. e um saldo financeiro de 30 U. M.
No modelo do balanço financeiro da Lei n.º 4.320/1964, uma representação possível é: (RO + RE) – (DO + DE) = SF – S, em que: RO – receita orçamentária; RE – receita extraorçamentária; DO – despesa orçamentária; DE – despesa extraorçamentária; SF – saldo final; e SI – saldo inicial.
O quociente Operações de Crédito (fluxo)/Receita Própria (fluxo) indica a capacidade do ente de financiar seus empréstimos com arrecadação própria.
A relação entre estoque da dívida (estoque) e receita disponível (fluxo) indica a quantidade de vezes que a dívida acumulada poderia ser quitada com a receita disponível.
A estruturação administrativa baseada em processos permite direcionar o atendimento aos usuários dos serviços, mas oferece o risco de perda da visão global da interligação entre diferentes processos.