Questões de Concurso Público CREA-GO 2023 para Analista de Fiscalização - Engenheiro de Minas ou Geólogo
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Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
Os contratos verbais para a execução de obras ou
serviços profissionais referentes à engenharia, à
arquitetura e à agronomia não exigem ART.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa
a sanções éticas, mas não autoriza a aplicação
de multas.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
A mútua, vinculada diretamente ao Conselho
Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA), tem
personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede
em Brasília e representações junto aos Conselhos
Regionais de Engenharia e Arquitetura (CREAs).
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
O Regimento da mútua determinará as modalidades
da indicação e as funções de cada membro da diretoria
executiva, bem como o modo de substituição, em seus
impedimentos e faltas, cabendo aos CREAs a indicação
do diretor‑presidente e cabendo aos outros diretores
a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
Os mandatos da diretoria executiva da mútua terão
duração de cinco anos, sendo gratuito o exercício das
funções correspondentes.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
O patrimônio da mútua será aplicado em títulos do
governo federal e dos governos estaduais ou por eles
garantidos, em carteiras de poupança, garantidas
pelo Banco Nacional da Habitação, em obrigações do
Tesouro Nacional, em imóveis e em outras aplicações
facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
A inscrição na mútua é pessoal e independente de
inscrição profissional e os benefícios só poderão
ser pagos após decorrido um ano do pagamento da
primeira contribuição.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
Qualquer irregularidade na arrecadação, na
concessão de benefícios ou no funcionamento da
mútua ensejará a intervenção do CONFEA, para
restabelecer a normalidade, ou do ministro do
Trabalho, quando se fizer necessária.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
O CONFEA e os CREAs responderão, na proporção
de sua culpa e responsabilidade, pelo déficit ou pela
dívida da mútua, na hipótese de sua insolvência.
Considerando a Lei n.° 6.496/1977, que trata da instituição da anotação de responsabilidade técnica (ART) na prestação de serviços de engenharia, que regula a mútua de assistência profissional e que dá outras providências, julgue o item.
De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à
organização, administração e fiscalização da mútua
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao ministro
do Trabalho
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
No Brasil, o exercício da profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro agrônomo é assegurado,
exclusivamente, àqueles que possuam, devidamente
registrado, diploma de faculdade ou escola
superior de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficial ou reconhecida, em funcionamento no
território nacional.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Só poderá ter, em sua denominação, as palavras
engenharia, arquitetura ou agronomia a firma
comercial ou industrial cuja diretoria for composta,
em sua maioria, de profissionais registrados nos
Conselhos Regionais.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os Conselhos Regionais organizarão e manterão
atualizada a relação dos títulos concedidos pelas
escolas e faculdades, bem como seus cursos e
currículos, com a indicação de suas características.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os estudos, as plantas, os projetos, os laudos e
qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura
e de agronomia, quer público, quer particular,
somente poderão ser submetidos ao julgamento
das autoridades competentes e só terão valor
jurídico, quando seus autores forem profissionais
regularmente habilitados.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
São anuláveis, mediante iniciativa do Conselho
Federal, os contratos referentes a qualquer ramo da
engenharia, da arquitetura ou da agronomia, inclusive
elaboração de projeto, direção ou execução de obras,
quando firmados por entidade pública ou particular
com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada
a praticar a atividade.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os direitos de autoria de um plano ou projeto de
engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as
relações contratuais expressas entre o autor e outros
interessados, são do profissional que os elaborar.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Quando a concepção geral que caracteriza um
plano, ou projeto, for elaborada em conjunto por
profissionais legalmente habilitados, apenas aquele
indicado como líder será considerado o autor do
projeto, com os direitos e os deveres correspondentes.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Ao autor do projeto, desde que pessoalmente e sem
a intermediação de prepostos, é assegurado o direito
de acompanhar a execução da obra, de modo a
garantir sua realização de acordo com as condições, as
especificações e os demais pormenores técnicos nele
estabelecidos.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Os CREAs são órgãos de fiscalização do exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia,
em suas regiões.
Conforme a Lei n.° 5.194/1966, julgue o item, acerca da regulação do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
Aos Conselhos Regionais é vedado destinar parte de
sua renda líquida, proveniente da arrecadação das
multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento
técnico e cultural do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro agrônomo.