Com a alteração proposta para o artigo 32 da Lei nº
9.605/1998, o apenado por praticar ato de abuso e maus-tratos,
assim como ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos, estaria sujeito também à pena
de RECLUSÃO, cumprindo-a, desde o princípio, no regime
semiaberto, o que ajudaria a desestimular essas práticas. Assim,
a pena proposta para Crimes Ambientais, além de multa, passa a
ser a de reclusão de: