Conforme a Lei 12.651,Art. 3º, a “administração da vegetação
natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e
ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do
ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras
ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como
a utilização de outros bens e serviços” denomina-se: