Questões de Concurso Público TJ-PR 2010 para Juiz
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I. O menor é pessoa, portanto, é capaz de direitos. Contudo, falta-lhe o exercício de direitos e obrigações, na forma da lei civil, razão pela qual não possui capacidade de estar em juízo, devendo ser representado por via da representação legal.
II. O juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital.
III. Ambos os cônjuges deverão ser citados nas ações possessórias.
IV. O inventariamente representará, ativa e passivamente, o espólio em juízo.
I. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
II. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pela Lei Federal n. 5.869/73.
III. Declarada a incompetência absoluta, os atos praticados serão nulos, remetendo-se o processo ao juiz competente.
IV. Cabe à parte que ofereceu exceção de incompetência suscitar conflito de competência.
I. Quando a petição inicial não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de plano, o juiz a indeferirá.
II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo vedada ao juiz a reforma da sua decisão.
III. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.
IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial.
I. A exceção será processada em apenso aos autos principais.
II. Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
III. O réu poderá reconvir ao autor sempre que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
IV. A desistência da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.
I. Para o oferecimento da oposição é necessário que tenha sido instaurada a litispendência.
II. É cabível a nomeação à autoria na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
III. Responde por perdas e danos aquele a quem competia a nomeação, mas que deixou de nomear à autoria.
IV. É obrigatória a denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito de evicção.
( ) A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial.
( ) A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita.
( ) A parte não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito, por estado, deva guardar sigilo.
( ) Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a juntou aos autos.
I. Quando, em fase de liquidação por sentença, para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-seá a liquidação por artigos.
II. Da decisão que julga a liquidação de sentença caberá apelação no prazo de 15 dias.
III. No cumprimento de sentença, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá primeiramente requerer a liquidação desta e, após, promover a execução integral.
IV. Contra a decisão que resolve a impugnação no cumprimento de sentença, que importar na extinção da execução, caberá apelação.
I. Na hipótese do art. 285-A (Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada), o juiz, ao receber o recurso do autor, decidindo manter sua decisão, deverá citar o réu para que no prazo de 15 dias apresente contestação.
II. Em caso de ajuizamento de ação rescisória, a antecipação de tutela é o único meio processual para pleitear a suspensão do cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo.
III. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, independentemente da matéria tratada.
IV. Fica dispensada a remessa do recurso especial ao Plenário, quando a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos.
I. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
II. Incluem-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas de natureza alimentar não excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos.
III. Dos atos praticados na audiência, considerar-seão desde logo cientes as partes.
IV. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
I. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
II. O mandato ao advogado poderá ser verbal, inclusive quanto aos poderes especiais.
III. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
IV. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto que acumulará sua função com a de advogado.
( ) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, desde que requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
( ) As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
( ) Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
( ) A prova oral será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
I. Todos os atos deverão ser registrados em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas.
II. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno.
III. É vedada a prática de atos processuais em outras comarcas.
IV. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensada a fundamentação.
II. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, salvo se genérico o pedido.
III. O recurso interposto terá efeito devolutivo e suspensivo.
IV. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
I. A investigação sobre a simulação e dissimulação dos fatos é uma das diretrizes das avaliações psicológicas na justiça. Esse fato decorre da necessidade frequente dos envolvidos em um processo de demonstrar ou ocultar fatos. Um exemplo dessa situação seria a perícia psicológica de um indivíduo acusado de ter cometido um homicídio.
II. A existência de estímulos financeiros e afetivos pode atuar como fator coercitivo na produção consciente de distorções de informações. Esse fato é muitas vezes presenciado nas audiências de separações litigiosas e pode indicar a necessidade de uma perícia psicológica.
III. A perícia é o estudo realizado por especialistas escolhidos pelos magistrados, de acordo com a matéria, que funciona como "prova" nos processos judiciais. Para isso, o juiz deve contar com profissionais de sua confiança, que assumam o compromisso da imparcialidade.
IV. Depois de finalizada a perícia, a legislação não prevê a possibilidade de nova perícia, mesmo que esta não tenha trazido esclarecimentos, no entendimento das partes, ao promotor de justiça ou ao juiz.