Questões de Concurso Público TJ-PR 2019 para Comarca de Campo Mourão - Juiz Leigo
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Assinale C para correto e E para errado.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, ao determinar os critérios para atualização do valor objeto de condenação da pessoa jurídica de direito público, deverá incidir juros moratórios calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
No Juizado Especial Cível, o índice oficial de correção monetária dos
débitos judiciais é a média do INPC/IGPM, previsto no Decreto nº
1544/95 e amplamente aceito pela Jurisprudência. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada,
ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional. Tal percentual de juros legais é o previsto
para a taxa SELIC. A taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia,
determinada pelo Banco Central do Brasil.
O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei
12.153/09, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se
aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40
salários mínimos.
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Diferentemente do Juizado Especial Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE-CÍVEL), “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assinale C para correto e E para errado.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
No Juizado da Fazenda Pública poderá o Juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de
incerta reparação. Contra tal decisão caberá recurso de agravo de
instrumento à Turma Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.070,
NCPC).
Assinale C para correto e E para errado.
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
O recurso inominado será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, todos os prazos serão contados de forma contínua.
ENUNCIADO 165 FONAJE-CÍVEL - “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
ENUNCIADO 13 FONAJE-FAZENDA PÚBLICA – “A contagem dos prazos
processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo
diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09”
Assinale C para correto e E para errado.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123/2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por interpretação jurisprudencial, o menor de 18 anos, pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se aplicando subsidiariamente o art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e veda ao incapaz figurar como parte naquele Juizado.
O Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR.); os Municípios
de Farol, Luiziana, Janiópolis e Campo Mourão; o Departamento de
Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR.); a PREVISCAM –
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo
Mourão (entidade autárquica) e o Estado do Paraná podem figurar no
polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Campo Mourão, nas causas de sua competência.