O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo ...
O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei
12.153/09, que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se
aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40
salários mínimos.
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Diferentemente do Juizado Especial Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE-CÍVEL), “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.