Determinado Juízo aplicou o
entendimento, em sede de execução fiscal
em que se realizavam diligências para
localização de patrimônio do executado, de
que os documentos sigilosos do executado,
que foram requisitados pelo próprio ofício
judicante, a pedido da Fazenda Pública, a
terceiros, deveriam, quando aportassem na
Secretaria, ser acondicionados em pasta
própria à disposição das partes e de seus
procuradores, motivando tal decisão sob o
prisma da publicidade processual. Nesse
sentido, ao arquivar os documentos sigilosos
em pasta própria, não haveria necessidade
de se limitar a publicidade do processo em
andamento mediante a decretação de
segredo de justiça, ao mesmo tempo em que
não se verificariam prejuízos às partes ou à
devida instrução processual, porquanto os documentos permaneceriam acessíveis aos
interessados. Essa decisão: