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Q625092 Direito Processual Civil - CPC 1973
O STJ firmou o entendimento de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. A respeito desse tema, é correto afirmar que:
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Item c - artigo 919, p. 1., do CPC - " o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, E VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA). MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.272.827/PE, acerca da aplicabilidade do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil aos Embargos à Execução Fiscal, no sentido da necessidade de observância de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia do juízo, e verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Especificamente nos casos em que a executada é a Fazenda Publica, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o efeito suspensivo aos embargos execução tem caráter excepcional, e não automático III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que vislumbrou a possibilidade de conceder efeito suspensivo apenas parcial aos embargos à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
 

Pergunta: O artigo 919, §1º, do CPC, não diz expressamente depósito ou caução INTEGRAL. Ele fala em suficientes.
Seria isso a mesma coisa, para a doutrina e jurisprudência?
Abraço!

Não entendi a questão. Se a Lei 6.830/80 tem rito próprio e especificidades que afastam a aplicação do CPC, como é que os embargos podem ser recebidos em execução fiscal se não houver a prestação de garantia INTEGRAL?

 

O art. 16, § 1º, fala justamente isso: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

Para o efeito suspensivo não é necessário que haja depósito integral EM DINHEIRO?

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