Quanto à execução em geral, julgue os itens a seguir. A lei ...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30814 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto à execução em geral, julgue os itens a seguir.

A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução, caso em que o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual.
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De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente o artigo 567, existem situações em que outras partes além do credor original podem dar continuidade ou iniciar uma execução. Entre essas situações, o inciso II do referido artigo destaca o cessionário, que é aquele que recebeu o direito resultante de um título executivo por meio de um ato entre vivos, ou seja, uma cessão de crédito.

Em complemento, o artigo 42 do CPC aborda a possibilidade do cedente continuar atuando no processo, mesmo após a cessão do crédito. O cedente pode agir como substituto processual, defendendo os interesses do cessionário, mesmo que este último já tenha ingressado no processo para promover a execução.

Portanto, tanto o cedente quanto o cessionário têm a capacidade de promover a execução, com a particularidade de que o cedente pode permanecer no processo, agindo em nome próprio para defender os interesses do cessionário. Esta é uma aplicação prática dos dispositivos legais mencionados.

Em síntese, a legislação processual permite que o cessionário do crédito possa iniciar a execução e, simultaneamente, o cedente tem a faculdade de continuar no processo defendendo os interesses do cessionário como substituto processual. Esse entendimento está alinhado com a interpretação conjunta dos artigos 567, inciso II, e 42, parágrafo primeiro, do CPC.

Gabarito da questão: C - certo.

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Comentários

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O Art 42 §2 condiciona o ingresso em juízo do cessionário ao consentimento da parte contrária, caso isso ocorra o cedente permanecerá em juízo como substituto processual (defende em nome próprio interesse alheio)
A questão não ficou clara. O artigo citado diz: § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.Portanto, o artigo diz que o cessionáio pode intervir ASSISTINDO O CEDENTE.Alguém pode tirar essa dúvida??????
Concordo, Helena. A questão não está clara. Se o cessionário foi quem "promoveu" a execução, não cabe a aplicação do art. 42, §§1º e 2º, do CPC.Se ele intervir em ação ajuizada pelo cedente, aí sim, este permanecerá no processo atuando em nome próprio na defesa de interesse do cessionário, até porque não há alteração da legitimidade das partes (art. 42, caput)Não sei se me fiz clara...
Meninas, vou tentar descrever a interpretação que extraí dos dois parágrafos do art. 42. Segue: o § 1º confere a possibilidade de o adquirente ou o cessionário SUBSTITUÍREM o alienante ou o cedente desde que a parte contrária permita. Dessarte temos como "certo" o gabarito da questão. No que tange ao § 2º, caso a parte contrária não consinta (§ 1º), o alienante ou o cessionário poderá intervir no processo como ASSISTENTE do adquirente ou cedente.
O artigo 567 do CPC dispõe:Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.Voltemos a fase de conhecimento, ao art. 42.Suponhamos que o devedor não consinta que o cessionário ingresse em juízo, substituindo o cedente, com fundamento no parágrafo primeiro do mencionado artigo.Quem poderá promover a execução?Tanto o cedente, que foi parte no processo de conhecimento e atuou e continuará atuando como substituto processual, já que atuará em nome próprio, por direito alheio, como o cessionário com fundamento no artigo 567, II.A assertiva: A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução, caso em que o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual. Deve ser interpretada desse modo: A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução (art. 567, II)Nesse caso (nos casos de cessão), o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual (art. 42, parágrafo primeiro).

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