Quanto à execução em geral, julgue os itens a seguir. A lei ...
A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução, caso em que o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual.
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De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente o artigo 567, existem situações em que outras partes além do credor original podem dar continuidade ou iniciar uma execução. Entre essas situações, o inciso II do referido artigo destaca o cessionário, que é aquele que recebeu o direito resultante de um título executivo por meio de um ato entre vivos, ou seja, uma cessão de crédito.
Em complemento, o artigo 42 do CPC aborda a possibilidade do cedente continuar atuando no processo, mesmo após a cessão do crédito. O cedente pode agir como substituto processual, defendendo os interesses do cessionário, mesmo que este último já tenha ingressado no processo para promover a execução.
Portanto, tanto o cedente quanto o cessionário têm a capacidade de promover a execução, com a particularidade de que o cedente pode permanecer no processo, agindo em nome próprio para defender os interesses do cessionário. Esta é uma aplicação prática dos dispositivos legais mencionados.
Em síntese, a legislação processual permite que o cessionário do crédito possa iniciar a execução e, simultaneamente, o cedente tem a faculdade de continuar no processo defendendo os interesses do cessionário como substituto processual. Esse entendimento está alinhado com a interpretação conjunta dos artigos 567, inciso II, e 42, parágrafo primeiro, do CPC.
Gabarito da questão: C - certo.
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