Assinale a alternativa incorreta.
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(RSTJ 79/229, in Theotônio Negrão, CPC anotado, 30ª edição, p. 602).
"O recursoextraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal,com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recursoespecial para o STJ (para exame da controvérsia de caráter eminentemente legal) quanto o recurso extraordinário para o STF (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. A circunstância de o STJ haver examinado o mérito dacausa, negando provimento ao recurso especial – e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional – nãoprejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto,simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial." (STF – 2ª. Turma – Ag. em Rextr. nº. 246.370-1/SC – Rel. p/ Acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 05/05/00, p. 34).
c) correta. Não há repercussão geral implícita, deve esta ser devidamente fundamentada e destacada em tópico separado no recurso extraordinário:
EMENTA
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos declaratórios em agravo regimental. Recurso
extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada.
Ausência. Precedentes.
1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal
devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no apelo extremo (AI
nº 664.567/RS-QO).
2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da
petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão
geral implícita.
3. Agravo regimental não provido.
(ARE 797120 ED,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
(grifos nossos).
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