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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148733 Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a alternativa incorreta.
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"Não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (uma contra a devedora principal, aparelhada com o instrumento de contrato, e outra, com base em promissória dada em garantia, contra os avalistas) buscando haver um mesmo crédito. Conduta que afronta o art. 620, CPC, e o princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos ('electa una via non datur regressus ad alteram'). Admissível, em casos tais, a propositura de uma única execução contra avalizada e avalistas, instrumentalizada com ambos os títulos - instrumento contratual e promissória - (enunciado nº 27 da Súmula do STJ), o que se viabiliza mesmo quando não figurem os referidos avalistas como garantes solidários no contrato, ou quando o valor exigido com base neste seja superior ao reclamado com base na cambial."

(RSTJ 79/229, in Theotônio Negrão, CPC anotado, 30ª edição, p. 602).
 
letra a) EXPLICAÇÃO POR JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA

"O recursoextraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal,com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recursoespecial para o STJ (para exame da controvérsia de caráter eminentemente legal) quanto o recurso extraordinário para o STF (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. A circunstância de o STJ haver examinado o mérito dacausa, negando provimento ao recurso especial – e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional – nãoprejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto,simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal especial." (STF – 2ª. Turma – Ag. em Rextr. nº. 246.370-1/SC – Rel. p/ Acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 05/05/00, p. 34).

LETRA B) ENUNCIADO 255 STF (...) Firme a jurisprudência do STF no sentido de que a concessão de medidas cautelares, na pendência de recurso extraordinário, independe de ação cautelar autônoma, podendo ser decidida em requerimento incidente (AgPet 1158, Pl, Rezek, 14.08.96, DJ 11.4.97; Pet 1414, 1ª T, Moreira, 12.12.97, RTJ 167/51; Pet 1647, 1ª T, Moreira, 02.03.99, RTJ 170/436; AgPet 1246, Pl, Pertence, 04.11.98, RTJ 165/812). Certo, é também sedimentada a orientação da Casa em que só se inicia, na hipótese, a sua jurisdição cautelar, após a admissão do RE; até então, compete ao Presidente do Tribunal a quo decidir do pedido de sustação dos efeitos da decisão sujeita a RE ainda não admitido (Pet 1872, 1ª T, Moreira, 07.12.99, Inf. STF 174, DJ 14.04.00; AgRPet 1903, Pl. Néri, 1.3.00, Inf. STF 180; Rcl 1509, Pl, Pertence, 21.06.00). No caso, entretanto, integra o objeto da medida pleiteada o despacho da presidência do Tribunal a quo que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. Para essa hipótese, depois de a Primeira Turma haver admitido a medida cautelar (Pet. 1834, Gallotti, 16.11.99, Inf. STF, 74) - está submetida ao Plenário a questão de saber se o caso não seria de reclamação (Pet 2222). Tanto a medida cautelar, quanto a reclamação, no entanto, admitem liminar. Que, no caso, entendo de deferir. É plausível a sustentação na espécie da competência da Justiça do Trabalho, à vista de precedentes do Supremo Tribunal (CJ 6959, Pl, Pertence, RTJ 134/96; RE 238737, 1ª T, Pertence, 17.11.98, DJ 5.2.99). De sua vez, o art. 542, § 3º, C.Pr.Civ., há de ser aplicado cum grano salis. Assim, no caso, seria desastroso para as partes, que - só quando já decidida a causa nas instâncias ordinárias - se viesse a julgar o RE, com provável afirmação da incompetência da Justiça estadual. Defiro a liminar, ad referendum, para determinar a sustação do processo principal e o processamento imediato do recurso extraordinário, admitindo-o ou não o il. Presidente do Tribunal a quo, do que se pede seja dada ciência ao Relator. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2001. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator * decisão publicada no DJU de 28.6.2001

c) correta. Não há repercussão geral implícita, deve esta ser devidamente fundamentada e destacada em tópico separado no recurso extraordinário:

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos declaratórios em agravo regimental. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita. 3. Agravo regimental não provido.

(ARE 797120 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) (grifos nossos).

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