Questões de Concurso Público TRF - 4ª REGIÃO 2010 para Juiz Federal
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I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico.
II. Os escritórios e consultórios profissionais estão abrangidos no conceito de “casa” para fins da garantia constitucional da inviolabilidade.
III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia, de normas regulamentadoras.
IV. A União poderá intervir nos Estados, em caso de recusa à execução de lei federal, somente após provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República nesse sentido.
I. A administração pública, em virtude do princípio da legalidade, pode alterar as condições de concurso público constantes do respectivo edital para adaptá-las à nova legislação enquanto não concluído e homologado o certame.
II. Se a lei exige exame psicotécnico para investidura em cargo público, a sua dispensa configura violação ao princípio constitucional da legalidade.
III. O limite de idade para cargos públicos não se legitima na ordem constitucional brasileira em razão do princípio da isonomia.
IV. Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão.
I. O juiz pode ser removido, aposentado, colocado em disponibilidade ou demitido por decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
II. Não pode ser promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal.
III. A promoção dos juízes por merecimento obedece, dentre outros, aos parâmetros objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição.
IV. O Conselho da Justiça Federal tem poderes correicionais, e suas decisões, caráter vinculante.
Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. A norma de direito público incide imediatamente sobre ato jurídico já praticado, regulando os seus efeitos futuros (retroatividade mínima) e preservando os efeitos anteriormente produzidos.
II. A irretroatividade da lei aplica-se tanto às leis de ordem pública (jus cogens) quanto às leis dispositivas (jus dispositivum).
III. O direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente.
IV. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
I. O vício de inconstitucionalidade pode decorrer tanto de um ato de execução material como de um ato normativo do Poder Público.
II. A inconstitucionalidade pode decorrer de omissão total ou parcial por parte do Poder Público.
III. A cláusula de “reserva do possível” não pode ser invocada pelo Poder Público com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais quando essa conduta implicar a nulificação de direitos fundamentais.
IV. Compete ao Judiciário não apenas determinar à Administração a execução de políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais, como também indicar quais políticas seriam aconselháveis, diante da gama de opções com que se depara o administrador.
V. A execução ou não de políticas públicas constitui prerrogativa exclusiva da Administração, não competindo ao Judiciário imiscuir-se em tal matéria, sob pena de ferimento do princípio da separação dos Poderes.
I. Havendo colisão entre o princípio da liberdade de imprensa e o direito à privacidade, prevalecerá aquela, porque informada pelo interesse público.
II. A colisão entre dois princípios constitucionais, calcados em direitos fundamentais, resolve-se pela supressão de um em favor de outro.
III. Relativamente ao direito que possui a imprensa de informar, deve-se conferir maior proteção à privacidade e à imagem de pessoas públicas do que às pessoas privadas.
IV. O conflito aparente de princípios constitucionais se resolve pelas regras da ponderação e da razoabilidade.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros:
I. Restringir os efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica.
II. Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado, em razão de excepcional interesse social.
III. Decidir que ela só tenha eficácia a partir de determinado momento pela Corte fixado.
I. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em frente às outras, é incompatível com o sistema de constituição rígida.
II. As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias que lhe são inferiores.
III. Não havendo hierarquia entre as normas constitucionais, é inadmissível a declaração de inconstitucionalidade de norma introduzida na Constituição Federal por emenda.
IV. Tanto as normas materialmente constitucionais como as normas formalmente constitucionais possuem a mesma eficácia, não havendo hierarquia entre elas.