Questões de Concurso Público TRF - 4ª REGIÃO 2022 para Juiz Federal Substituto
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Considerando a teoria do domínio do fato a partir da concepção de Claus Roxin:
I – o domínio do fato expressa-se pelo domínio da ação, pelo domínio da vontade e pelo domínio funcional do fato.
II – a coautoria, hipótese de domínio funcional do fato, tem como requisitos: um plano conjunto ou comum para a realização do fato; execução, colaboração ou atuação conjuntas na fase executiva; e contribuição essencial à realização do fato na fase executiva.
III – no caso do domínio da vontade, para os casos de autoria mediata por domínio da organização, além da fungibilidade dos executores, especialmente dispostos para o cometimento dos crimes, é imprescindível que o delito ocorra em meio a uma organização verticalmente estruturada, dissociada do direito, sendo, assim, inaplicável à criminalidade eventual praticada no âmbito corrente das atividades empresariais e dos partidos políticos.
I – No crime de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, o consentimento válido da vítima exclui a tipicidade. Contudo, o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual é irrelevante para efeitos de exclusão da tipicidade quando decorrente de abuso de sua situação de vulnerabilidade.
II – O crime de promoção de migração ilegal é compatível com o princípio da não criminalização da migração, pois que não incrimina o comportamento dos migrantes que, ilegalmente, ingressam ou que deixam o território nacional.
III – Nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais. Conforme referido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que analisou a constitucionalidade do inquérito das fake news que tramita no Supremo Tribunal Federal, inserem-se como constitucionalmente protegidos, quando não acompanhados de atos de violência, discursos que visem ao fim da democracia, pois que expressão da liberdade de pensamento.
IV – A prescritibilidade penal das condutas que constituam escravidão e suas formas análogas, no entendimento da Corte Interamericana dos Direitos Humanos no caso Fazenda Brasil Verde, viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.