Questões de Concurso Público TRT - 14ª Região (RO e AC) 2012 para Juiz do Trabalho
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I - Não pode ser considerada válida norma coletiva que reduza o prazo de estabilidade previsto para os casos de acidentes do trabalho, isso porque, do contrário, seria o mesmo que permitir que norma coletiva possa traduzir benefício inferior à lei que, no particular, possui caráter imperativo.
II - Embora por negociação coletiva não seja viável reduzir o percentual de 50% de horas extras constitucionalmente previsto, é possível a redução de percentual anteriormente estipulado, também via negociação, em 100% para 50%.
III - Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a eliminação ou a redução do intervalo intrajornada corrido, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
I – O dissídio coletivo é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada.
II – É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula prevista em norma coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
III – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
IV – É consentânea com o princípio da liberdade sindical e, portanto, não viola o art. 8º, caput e V, da Constituição cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.