Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2009 para Juiz do Trabalho, Prova 1 - Sábado
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I. Entre as finalidades do órgão gestor de mão-de-obra está a de selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso e estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso.
II. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.
III. O órgão de gestão de mão-de-obra não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
IV. O órgão de gestão de mão-de-obra responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
V. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
I. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, ainda que desvirtuada a finalidade do estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988.
II. A nova lei do estágio não é aplicável ao estudante estrangeiro, em virtude da legislação que lhe é aplicável, inclusive quanto ao prazo de visto.
III. A duração da atividade do estagiário não deve ultrapassar cinco horas diárias e vinte e cinco semanais, em caso de estudante de nível médio.
IV. A desconformidade do estágio com a lei implica vínculo de emprego do estagiário com a instituição de ensino e responsabilidade solidária da parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação.
V. Deverá haver proporcionalidade entre o número máximo de estagiários em relação ao número de empregados, sendo de até dois estagiários para cada vinte empregados existentes em cada estabelecimento ou filial.
I. O Direito do Trabalho Brasileiro somente admite a aprendizagem, nos termos da lei, a partir dos 14 anos , porque essa é a idade a partir da qual é permitida a formação profissional, e até os 22 anos.
II. São compromissos do aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional.
III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.
IV. O aprendiz deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.
V. Quando o aprendiz é portador de deficiência, a aprendizagem poderá ultrapassar o prazo legal, desde que não supere o período máximo de dois anos.
I - A habitação fornecida ao doméstico que reside no próprio local de trabalho não integra, por força de lei, os cálculos trabalhistas, como, por exemplo, os de suas férias, mas nada impede que o contrato de trabalho disponha em sentido contrário.
II - A alimentação fornecida por força do contrato de trabalho, mesmo que nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº. 6.321/1976, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
III - É vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, mas em caso de dano por ele causado, desde que comprovada sua culpa, o desconto será considerado lícito.
IV - O rol de utilidades passíveis de dedução nos salários dos trabalhadores urbanos e rurais não é taxativo, já que o empregador pode lhes fornecer, como retribuição de seus serviços, inúmeras prestações in natura, ainda que não previstas expressamente em lei.
V - No caso de prestação de serviços em locais inóspitos, tais como uma plataforma marítima, tem-se admitido o pagamento salarial realizado através de instrumentos que configurem o truck system, sendo vedado em qualquer outro caso.
I - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.
II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor.
III - Ao empregado afastado do trabalho efetivo, em razão de doença, são assegurados, por ocasião de seu retorno, os reajustes salariais que, em sua ausência, tiverem sido atribuídos à categoria, por força de convenção coletiva, ainda que o seu contrato de trabalho preveja expressamente o oposto.
IV - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
V - A participação pacífica em greve implica na interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº. 7.783/89, salvo se a greve for ilícita e a participação do empregado tiver sido ativa.
I - Nos termos da Lei n°. 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador, faculta ao empregado optar entre: I. a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais; II. a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
II - Na hipótese de resolução do contrato de trabalho, motivada por justa causa patronal, não são devidas ao empregado as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, com sua projeção contratual, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização adicional prevista na Lei n. 7.238/84.
III - Entende a jurisprudência sumulada do TST que a quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
IV - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive nos casos de admissão mediante contrato de experiência, vez que o objetivo do instituto é a proteção da criança.
V - Caso assim o desejem, podem as partes estipular, para a hipótese de rompimento injustificado do contrato de trabalho, o pagamento de uma indenização por tempo de serviço, nos moldes do artigo 477 da CLT, acrescida àquela prevista na legislação relativa ao FGTS.
I - Na hipótese de denúncia vazia do contrato de trabalho, por parte do empregador, é devida a indenização de 40% sobre o montante existente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, não se considerando os saques ocorridos na vigência do contrato de trabalho.
II - Aos membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a garantia provisória de emprego, cuja duração compreenderá o período de tempo situado desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
III - Nas hipóteses previstas no artigo 37, §2° da Constituição da República, ou seja, nos casos em que a Administração Pública contrata trabalhador sem observância de concurso público prévio, é indevido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho tenha sido judicialmente declarado nulo, mesmo se mantido o direito aos salários.
IV - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado terá direito à importância equivalente a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
V - Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de capitalizarem juros de três por cento ao ano, que são aumentados após dois anos de vigência do contrato de trabalho.