Questões de Concurso Público TRT - 3ª Região (MG) 2012 para Juiz do Trabalho
Foram encontradas 3 questões
I – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.
II – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, razão pela qual ocorre insuficiência de "quorum" deliberativo.
III – A greve no serviço público ainda não foi regulamentada por lei específica. Por causa disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu Mandados de Injunção e declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei nesse tema e determinou a aplicação, somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Segundo o STF, contudo, devem ser consideradas as condições oriundas da especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado.
IV – A arbitragem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não encontra dúvida consistente acerca de sua validade na busca de solução de conflitos coletivos, diversamente do que no ocorre no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
V – A mediação compulsória no Direito Coletivo do Trabalho deve ser realizada somente por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e constitui pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo.
I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.
II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.
IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.
V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.