Constituem institutos típicos de Direito Coletivo do Trabalh...

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Q221575 Direito do Trabalho
Constituem institutos típicos de Direito Coletivo do Trabalho, salvo:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar qual das opções não é um instituto típico do Direito Coletivo do Trabalho. O Direito Coletivo do Trabalho lida com as relações e regulamentações envolvendo grupos de trabalhadores e empregadores, principalmente através de sindicatos. A legislação pertinente inclui a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal.

Legislação Vigente: A CLT, em seus artigos 611 a 625, trata da negociação coletiva e dos dissídios coletivos. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, traz garantias e direitos relativos aos sindicatos e à greve.

Explicação do Tema Central: O Direito Coletivo do Trabalho se concentra em aspectos como negociação coletiva, dissídios coletivos, sindicatos e direito de greve. Esses institutos são fundamentais para a organização e representação coletiva dos trabalhadores.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa onde os trabalhadores, insatisfeitos com as condições de trabalho, decidem negociar coletivamente, através de seu sindicato, para melhorar suas condições. Se não houver acordo, podem se valer de um dissídio coletivo para que a Justiça do Trabalho intervenha e decida sobre o impasse.

Justificativa da Alternativa Correta:

C - Transação: A transação é um instituto típico do Direito Civil, não do Direito Coletivo do Trabalho. Ela envolve concessões mútuas entre as partes para prevenir ou terminar um litígio. No contexto coletivo, utiliza-se mais a negociação coletiva, que tem características e finalidades diferentes.

Explicação das Alternativas Incorretas:

  • A - Negociação coletiva: É um processo de diálogo entre empregadores e sindicatos que visa estabelecer condições de trabalho. Prevista na CLT e na Constituição, é um pilar do Direito Coletivo do Trabalho.
  • B - Dissídio coletivo: É um procedimento judicial utilizado para resolver conflitos coletivos quando as negociações falham. Regulamentado na CLT, faz parte do Direito Coletivo do Trabalho.
  • D - Sindicatos: São entidades que representam coletivamente os trabalhadores ou empregadores e são fundamentais no campo do Direito Coletivo do Trabalho. Sua atuação é garantida pelo artigo 8º da Constituição.
  • E - Greve: É um direito dos trabalhadores de suspenderem suas atividades para reivindicar melhores condições de trabalho. Também garantida pela Constituição, é um instituto do Direito Coletivo do Trabalho.

Ao resolver questões como esta, fique atento para identificar termos que não pertencem usualmente ao contexto do Direito Coletivo, como a transação neste caso.

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Dissídio coletivo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
 

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.

ABORDANDO NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Conceito:

É um tipo específico de negociação no qual interesses antagônicos se ajustam num ato de intercâmbio, de um lado os empregadores ou seus prepostos e do outro lado os empregados, representados pelo sindicato. Trata-se de um estabelecimento de regras que regulam entre outras coisas, o comportamento das partes ao resolver disputas incluindo a assistência a terceiros e o uso da arbitragem, visa assegurar a remuneração e outros termos da transação estejam conforme um determinado acordo contratual. Em última análise, regulamentam a relação de trabalho.

Característica:

A negociação coletiva possui característica comum a qualquer outro tipo de negociação, devendo ter um desfecho: acordo ou desacordo. Porém, existem aspectos próprios da negociação coletiva:

  • institucionaliza o conflito de poder existente na sociedade entre as partes negociadoras: empregador e sindicato;
  • constitui um veículo normativo do qual as partes negociadoras administram o conflito;
  • estabelece um procedimento ritualístico que regulamenta, desde o processo de negociação, até o comportamento dos negociadores;
  • pode ser considerada como sendo um projeto e portanto, merece ser organizada como tal;
  • possui fatalmente um custo econômico-financeiro a ser pago pelo empregador
  • exige um planejamento estratégico e tático;
  • apoia-se em relacionamento interpessoal;
  • submete os negociadores a pressões externas, exercidas por parte dos respectivos representados.
Resposta Correta letra C. A única alternativa que não constitui instituto típico de direito coletivo do trabalho é a alternativa c) transação.
Negociação coletiva: é o método de solução de conflitos trabalhistas pela participação dos próprios agentes interessados. Da negociação coletiva decorrerá um de dois resultados possíveis:
a) se bem sucedida, firma-se instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT);
b) se frustrada, resta o ajuizamento de dissídio coletivo perante a justiça do trabalho.
Sindicatos: é a associação permanete que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos.
Greve: Trata-se de um movimento coletivo por natureza. A greve é o recurso mais eficaz assegurado ao trabalhador no sentido de obter a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho. Se o empregador é um ser coletivo por natureza, detendo enorme poder sobre a classe operária, é preciso que o obreiro tb tenha algum instrumento capaz de intimidar o empregador, para que ambos possam negociar em pé de igualdade. E este instrumento é a greve.

Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.


Somente a título de complementação aos demais comentários, é importante salientar que a "TRANSAÇÃO" é um instituto do Direito Civil, individualista, destinado ao titular do direito autônomo, de modo que a utilização do temo não se mostra adequada na seara do DIreito Coletivo. Neste sentido a nomenclatura ideal a ser dada é "acordo" ou "convenção" coletiva, razão pela qual a alternativa "c" não poderia ser dada como certa.
 

PARA UM ENTENDIMENTO FASTFOOD

Não há falar em transação em sede de direito coletivo.

É isso mesmo, para o direito coletivo, a palavra transação é um PALAVRÃO.

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