Constituem institutos típicos de Direito Coletivo do Trabalh...
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Dissídio coletivo
Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.
Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva. O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo interpartes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.
ABORDANDO NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Conceito:
É um tipo específico de negociação no qual interesses antagônicos se ajustam num ato de intercâmbio, de um lado os empregadores ou seus prepostos e do outro lado os empregados, representados pelo sindicato. Trata-se de um estabelecimento de regras que regulam entre outras coisas, o comportamento das partes ao resolver disputas incluindo a assistência a terceiros e o uso da arbitragem, visa assegurar a remuneração e outros termos da transação estejam conforme um determinado acordo contratual. Em última análise, regulamentam a relação de trabalho.
Característica:
A negociação coletiva possui característica comum a qualquer outro tipo de negociação, devendo ter um desfecho: acordo ou desacordo. Porém, existem aspectos próprios da negociação coletiva:
- institucionaliza o conflito de poder existente na sociedade entre as partes negociadoras: empregador e sindicato;
- constitui um veículo normativo do qual as partes negociadoras administram o conflito;
- estabelece um procedimento ritualístico que regulamenta, desde o processo de negociação, até o comportamento dos negociadores;
- pode ser considerada como sendo um projeto e portanto, merece ser organizada como tal;
- possui fatalmente um custo econômico-financeiro a ser pago pelo empregador
- exige um planejamento estratégico e tático;
- apoia-se em relacionamento interpessoal;
- submete os negociadores a pressões externas, exercidas por parte dos respectivos representados.
Negociação coletiva: é o método de solução de conflitos trabalhistas pela participação dos próprios agentes interessados. Da negociação coletiva decorrerá um de dois resultados possíveis:
a) se bem sucedida, firma-se instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT);
b) se frustrada, resta o ajuizamento de dissídio coletivo perante a justiça do trabalho.
Sindicatos: é a associação permanete que representa trabalhadores ou empregadores e visa à defesa dos respectivos interesses coletivos.
Greve: Trata-se de um movimento coletivo por natureza. A greve é o recurso mais eficaz assegurado ao trabalhador no sentido de obter a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho. Se o empregador é um ser coletivo por natureza, detendo enorme poder sobre a classe operária, é preciso que o obreiro tb tenha algum instrumento capaz de intimidar o empregador, para que ambos possam negociar em pé de igualdade. E este instrumento é a greve.
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.
Somente a título de complementação aos demais comentários, é importante salientar que a "TRANSAÇÃO" é um instituto do Direito Civil, individualista, destinado ao titular do direito autônomo, de modo que a utilização do temo não se mostra adequada na seara do DIreito Coletivo. Neste sentido a nomenclatura ideal a ser dada é "acordo" ou "convenção" coletiva, razão pela qual a alternativa "c" não poderia ser dada como certa.
Não há falar em transação em sede de direito coletivo.
É isso mesmo, para o direito coletivo, a palavra transação é um PALAVRÃO.
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