Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra D
I - Errado, trata-se da unicidade sindical
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município
II - CERTO: Art. 8 IV - a assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei
III - Art. 8 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical
IV - CLT Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da
Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
V - CLT Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado,
direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica
bons estudos
Senão vejamos: Categoria Profissional: O que é? Trabalhadores que exercem a mesma profissão, possuem profissões similares ou conexas ou que prestam serviços PARA EMPREGADORES DE UMA MESMA CATEGORIA ECONÔMICA formam uma categoria profissional.
Completando a explicação da Concurseira com a fundamentação legal:
Art. 511/CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
O enquadramento sindical, em regra, se dá em razão da atividade preponderante da empresa. Interpretação sistemática dos artigos 511, 577 e 581, §2º, todos da CLT.
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