A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias ...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582929 Direito do Trabalho
A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Os empregados de determinada categoria funcional entraram em greve por melhores salários; contudo, uma decisão judicial determinou que trinta por cento dos empregados permanecessem em atividade para dar continuidade à produção da empresa, o que não foi cumprido pelos empregados grevistas. Assertiva: Nessa situação, não se aplica a estabilidade provisória aos grevistas.


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Certo. 

Lei 7783, art. 7, p. único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14º. 

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Julgado do TST sobre greve por melhores salários:
I) RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPREGADORA. MORA SALARIAL. LEGALIDADE DA GREVE NÃO QUESTIONADA. ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO N.º 82 DA SDC. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Considerando que é dado à Justiça do Trabalho reger as relações obrigacionais surgidas no período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 7.783/89, esta SDC tem reconhecido a aplicação do Precedente Normativo n.º 82 desta Corte Superior à hipótese do Dissídio de Greve. Além da estabilidade, é devido o pagamento dos salários para os empregados que legitimamente exerceram seu direito de greve, motivada por mora salarial, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. [...] ( ReeNec e RO-RO - 6893-77.2014.5.15.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/09/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).
Outra jurisprudência do TST:
[...]2. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido o pagamento dos dias parados. [...]

( RO - 30-51.2014.5.17.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/08/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)

RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR ADMITIDA COMO DISSÍDIO DE GREVE. QUALIFICAÇÃO DA GREVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. GREVE ABUSIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. 1. Segundo os dados apurados no processo, não houve o cumprimento da ordem judicial, consubstanciada na fixação de determinado percentual do quadro funcional dos empregados da Suscitante para que, no período de greve, permanecesse em atividade, sob pena de multa diária. A inobservância de decisão judicial conduz à abusividade da greve, que ora se reconhece. 2. Impõe-se, como postulado, o indeferimento da estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 10 da SDC. Recurso Ordinário e Remessa Necessária providos. PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. APLICAÇÃO DA MULTA. MATÉRIA ADSTRITA À REMESSA NECESSÁRIA. O exame acerca do pagamento dos dias parados guarda pertinência com o objeto da Remessa Necessária, até pela reforma da decisão no que tange à qualificação da greve. Verifica-se, nessa análise, que a solução dada pelo Tribunal Regional deve ser mantida. No caso, foi determinada a compensação dos dias parados, não havendo, nesse aspecto, prejuízo ao ente público que justifique a reforma desse capítulo, máxime quando a própria Fundação se conformou com a decisão. 2. Sem coerência, entretanto, seria a decisão que reconhece o descumprimento da ordem judicial como causa da abusividade da greve e não lhe confere o efeito demarcado na própria decisão inadimplida, a despeito de não ter reiterado esse aspecto nas razões do recurso voluntário. Tal análise se impõe por força da Remessa Necessária. Segundo a jurisprudência desta Seção, afigura-se exorbitante a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, como previsto na liminar. Multa diária fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser computada no período de 13 (treze) dias de greve. Remessa Necessária parcialmente provida. CLÁUSULAS. Análise das reivindicações procedida à luz da Orientação Jurisprudencial n.º 5 da SDC. Recurso Ordinário e Remessa Necessária parcialmente providos.


OJ-SDC-10  GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
Inserida em 27.03.1998
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

A Cespe consegue sintetizar numa questão simples um raciocínio jurídico super complexo.

A proposição está certa. Mas, vide fundamentação:

Lei da Greve (nº 7783/89):

Art. 7º(...)
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998)
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

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