A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias ...

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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2015 - Telebras - Advogado |
Q582931 Direito do Trabalho
A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Uma empresa contratou uma empregada pactuando um contrato de experiência. Durante o período de vigência do contrato, a empregada engravidou. Assertiva: Nessa situação hipotética, a empresa poderá demitir a empregada quando findar o contrato de experiência, uma vez que contratos por prazo determinado não estão inseridos na garantia da estabilidade da gestante.


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Súmula 244/TST:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Gabarito: Errado

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado.

Por prazo determinado possui: 1) estabilidade provisória decorrente de gozo de auxílio doença acidentario 2) gestantes #app

Súmula 244/TST:
 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

Ricardo Resende: De forma geral, as garantias de emprego são incompatíveis com os contratos por prazo determinado, ao passo que nestes já se sabe, de antemão, a data do seu término. Como o contrato de experiência é modalidade de contrato a termo (art. 443 da CLT), a regra também se aplica a este. Este era o entendimento do TST, consubstanciado na antiga redação do item III da Súmula 244. Entretanto, depois de vários julgados do STF assegurando a estabilidade à gestante mesmo em contratos a termo, o TST modificou seu entendimento, alterando, por meio da Resolução nº 185/2012, o item III da Súmula 244, o qual passou a ter a seguinte redação:

Súmula 244, TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

[...]

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Destarte, não resta mais nenhuma dúvida: a empregada gestante tem direito à estabilidade, mesmo que contratada por prazo determinado (o que alcança, por óbvio, o contrato de experiência).

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