Com relação ao direito de greve e o seu exercício, pode-se...
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Gabarito letra a).
LEI 7.783/89
a) Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
b) Art. 6°, § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
c) Art. 6, § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
d) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm
COMPLEMENTO
Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355
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A resposta pode ser encontrada observando o senso comum e a ética !
Complementando..
De forma resumida
Erros:
b) Dependendo da situação e da relevância, serão adotadas estratégias por empregados e empregadores que poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, assegurando os serviços essenciais.
c) É permitido às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
d) Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores não se obrigam de forma alguma, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
GABARITO LETRA A
Até difícil comentar uma questão dessas rsrsrs! Mas vou deixar um bizu só para relembrar...
Serviços essenciais: comunicação da greve com no mínimo 72h de antecedência;
Serviços não essenciais: comunicação com no mínimo 48h de antecedência.
Gabarito: A.
A greve é direito fundamental do empregado, previsto no art. 9º da CRFB. É mecanismo para a consagração da igualdade dos sujeitos coletivos laborais, uma vez que é por meio desse instrumento que o empregado exerce pressão no empregador para melhoria das condições de trabalho, enquanto o patrão detém uma série de outros poderes como os de direção, fiscalização e aplicação de penalidades ao empregado.
Embora detenha assento constitucional, o movimento paredista está sujeito à observância de algumas condicionantes para o seu legítimo exercício, já que a paralisação dos trabalhados tem condão, em alguns casos, de atingir de forma determinante o patrimônio do empregador, assim com os direitos essenciais da coletividade podem ser ameaçados pela cessação temporária da prestação do serviço.
Nessa senda, o sindicato ou empregados, a despeito de estarem em greve, deverão garantir a manutenção de equipe mínima de trabalho em duas circunstâncias:
a) serviços essenciais (art. 10, Lei 7.783/89);
b) em atividades cuja paralisação cause prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, equipamentos e máquinas, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades.
Por consectário, na hipótese de desrespeito à continuidade de labor de equipe mínima para atender a essas circunstâncias, o empregador está autorizado pela lei a contratar empregados temporários e, além disso, há sérios riscos de a greve ser cunhada de ilegal (art. 9º e 14 da Lei 7.783/89).
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