Considere as seguintes assertivas, à luz da jurisprudência u...
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
III – Os suplentes do conselho de administração das cooperativas gozarão de proteção contra a despedida arbitrária, desde que exerçam funções diretivas.
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Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - CORRETA – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
S úmula nº 277do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na s na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
LEI 5764/71, Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos DIRETORES de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
OJ. 253. SDI-1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERAT IVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002) O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a gara ntia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. LEI N.º 5.764/71. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADMISSÃO DE TERCEIROS COMO ASSOCIADOS DA COOPERATIVA. O art. 55 da Lei n.º 5.764/1971 tem aplicação restrita aos empregados eleitos diretores, e só a eles é direcionada. Tal entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito desta Corte, por força da OJ n.º 253 da SBDI-1. Cumpre esclarecer, agora, se a estabilidade permanece nos casos em que a cooperativa não é formada apenas por empregados de uma mesma empresa. Ao que parece, o referido art. 55, ao se utilizar da expressão -empregados de empresas-, vislumbrou a possibilidade de a cooperativa ser formada por associados de outra empresa. A interpretação não poderia ser outra, visto que o art. 5.º da mesma Lei n.º 5.764/1971 permite às sociedades cooperativas -adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade-; sendo que os arts. 86, 87 e 111 estabelecem a possibilidade de fornecimento de -bens e serviços a não associados-. Nesta senda, da leitura do art. 55 da Lei n.º 5.764/1971, não há como afastar o direito à estabilidade aos empregados que tenham sido eleitos diretores de cooperativas formadas com a participação de terceiros - e não, exclusivamente, por empregados da mesma empresa, como pretende a Recorrente -, visto que o referido dispositivo legal não estabelece nenhuma vedação ou restrição nesse sentido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. ( RR - 2417-92.2011.5.12.0029 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/08/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013)
III - Errada.
Estabilidade provisória do art. 55 da Lei 5.764/71. Membro de Conselho de Administração de Cooperativa. Exercício de funções diretivas. O MEMBRO (NÃO SUPLENTES) de Conselho de Administração de sociedade cooperativa faz jus à estabilidade provisória de que trata o art. 55 da Lei nº 5.764/71, desde que exerça também funções diretivas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do TRT que, mantendo a sentença, reconheceu a estabilidade pretendida pelo reclamante. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-RR-1409976-74.2004.5.01.0900, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 28.2.2013
A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, o item II também está errado e, portanto, não há alternativa correta:
"(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.
Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)
(DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)
Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:
“Art. 614.
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
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